Transporte de doentes não urgentes e de utentes do Serviço Nacional de Saúde
Portaria n.º 260/2014 de 15 de Dezembro - Aprova o regulamento de transporte de doentes.
A sua recente publicação é responsável pela confusão que se tem instalado no Sector. A omissão da definição - na dita Portaria - do que são doentes não urgentes está a lançar a confusão no Sector.
Importa esclarecer que a definição de um doente urgente resulta claramente da lei e não é nem nunca foi intenção, da indústria de transporte de passageiros, em táxi efectuar o seu transporte.
Existem, no entanto, outras categorias de cidadãos que apesar da sua situação de doença, não carecem de transporte urgente podendo o seu transporte pode ser feito a custo do Estado e para cuja habilitação e execução não são exigidas condições especiais, quer ao nível do veículo, quer dos motoristas.
É precisamente neste capítulo que a Portaria 260/2014, de 15 de Dezembro, veio introduzir uma reserva que não faz sentido e viola - no entender da ANTRAL - o direito de livremente aceder ao transporte de pessoas, criando ainda um monopólio de prestadores que vai sair mais caro aos cofres do Estado e prejudicando ainda mais a concorrência ao colocar sobre os outros operadores maiores exigências, para suportar esses gastos injustificados e evitáveis.
Recorde-se que o transporte de doentes do Serviço Nacional de Saúde já se encontrava regulamentado, faltando apenas a definição das condições de transporte de doentes não urgentes, (a qual consta do artigo 2.º da Portaria n.º 142-B/2012 de 15 de Maio), designadamente no que se refere a viaturas, quando este é assumido pelo Serviço Nacional de Saúde.
A questão surgiu com a Portaria n.º 142-A/2012 de 15 de Maio, que ficou suspensa, sendo agora substituída por este regime. É de esperar que a reação dos utentes - que serão os maiores prejudicados - e o desagrado do Sector, consigam que o Governo altere a atual posição.